Características |
O PPR Taxa Garantida 2%+ é um plano de poupança que assegura:
- Capital e rendimento mínimo garantido a uma taxa mínima garantida de 2% em cada ano durante o prazo do contrato, acrescida da participação anual nos resultados, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo , deduzida da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida;
- Um investimento a médio/longo prazo com capitalização automática dos rendimentos obtidos em cada ano, sem risco de perda face a flutuações negativas dos mercados financeiros.
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Prazo |
Idade inferior
a 55 anos: prazo (mínimo) até aos 60 anos
Idade igual ou superior a 55 anos: prazo mínimo de 5 anos |
| Idades
de Subscrição |
O PPR Taxa Garantida 2% + pode ser subscrito
por Clientes a partir de 14 anos de idade |
Taxa de Rendibilidade Anual Garantida e Participação nos Resultados |
Taxa de Rendibilidade Garantida: Mínimo 2%
Participação nos resultados: atribuída no final de cada exercício, decorrente de 100% da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo, após dedução da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida. |
Entregas Mínimas |
Entregas
Periódicas:
- Mensal: 50 EUR
- Trimestral: 150 EUR
- Semestral: 300 EUR
- Anual: 600 EUR
Entregas Suplementares: 250
EUR
Entregas Únicas: 1.250 EUR |
| Comissão de Subscrição |
Sobre cada entrega efectuada incide uma comissão de subscrição de 0,375%, com um montante máximo de 500 EUR.
Custo da Apólice: 5 EUR (que acresce ao prémio). |
| Comissão
de Gestão Financeira |
A Comissão de Gestão Financeira, imputada anualmente ao Fundo, é igual a uma percentagem não superior a 2% da média, ponderada em função do tempo, dos valores que constituem o Fundo no exercício. |
Comissão de Reembolso antecipado |
Sobre o valor da poupança acumulada, reembolsado total ou parcialmente, incide uma comissão de:
- 3% no 1º ano;
- 2% no 2º ano;
- 1% no 3º ano e seguintes
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Reembolso Parcial |
O reembolso parcial da poupança acumulada está sujeito aos seguintes limites:
- o montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250 EUR;
- após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a 250 EUR.
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| Beneficiários |
- Em caso de vida - a Pessoa Segura;
- Em caso de morte -possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte; na falta de designação expressa constarão como beneficiários os herdeiros legitimários da Pessoa segura. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao autor da sucessão.
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| Benefícios Fiscais |
De acordo com o artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 20% das entregas efectuadas em PPR são dedutíveis à colecta de IRS, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega permaneça investido por um mínimo de 5 anos, excepto em caso de morte, com os seguintes limites, dependentes da idade do Cliente, com referência a 1 de Janeiro:
- 400 EUR ano no caso de sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos (investimento mínimo de 2.000 EUR);
- 350 EUR ano no caso de sujeitos passivos se tiverem idade compreendida entre 35 e 50 anos (investimento mínimo de 1.750 EUR);
- 300 EUR ano no caso de sujeitos passivos com mais de 50 anos (investimento mínimo de 1.500 EUR).
Não são dedutíveis à colecta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. Os limites acima referidos integram-se na soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais não podem exceder os limites constantes da seguinte tabela:
| Escalão de rendimento colectável (Euros) |
Limite ( Euros) |
| Até 4 898 |
sem limite |
| De mais de 4 898 até 7 410 |
sem limite |
| De mais de 7 410 até 18 375 |
100 |
| De mais de 18 375 até 42 259 |
80 |
| De mais de 42 259 até 61 244 |
60 |
| De mais de 61 244 até 66 045 |
50 |
| De mais de 66 045 até 153 300 |
50 |
| Superior a 153 300 |
0 |
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Reembolso das importâncias Seguras |
O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) reforma por velhice do participante;
b) desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade do participante.
O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a) e e) se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
- quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
- quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
(Esta informação deve ser conjugada com o disposto nas Portarias n.º 1452/2002 e 1453/2002, de 11 de Novembro). |
| Pagamentos das importâncias seguras, documentos e prazos |
| Situação |
Documentos necessários |
Prazo de pagamento |
| Reembolso no vencimento do contrato |
Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. |
Até 5 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários. |
| Reembolso antecipado |
Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal do Beneficiário, designadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão;
Meios de prova legalmente exigidos como comprovativo do direito ao reembolso, os quais constam de diploma próprio. |
Até 10 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários. |
| Reembolso em caso de morte da Pessoa segura |
Documentação inerente à participação de sinistro:
- Certidão de óbito da Pessoa segura;
- Documentos comprovativos da qualidade de herdeiro ou beneficiário, consoante o caso, e da respectiva identidade e identificação fiscal, sendo que, se for Pessoa Singular, deverá apresentar o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte ou, em alternativa, o cartão de cidadão. |
Até 20 dias úteis contados a partir da data de recepção de todos os documentos necessários |
Em situações devidamente justificadas, e sempre que necessário, poderão ser exigidos documentos adicionais ou estabelecidos prazos mais longos em derrogação do previsto no quadro acima.
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Regime
Fiscal do Reembolso
(ao abrigo da lei) |
1. Tributação dos rendimentos obtidos
A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efectuado o reembolso:
a) sob a forma de capital, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- o rendimento - diferença entre a valor recebido e as correspondentes entregas efectuadas - é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre 2/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 8%).
- no entanto, quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei, o reembolso é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização, ou seja:
- se o reembolso ocorrer antes do 5º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado sobre a totalidade do seu valor (taxa efectiva de IRS de 20%);
- se o reembolso ocorrer após o 5º ano e antes do 8º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado em 4/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 16%), desde que pelo menos 35% das entregas tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência do contrato;
- se o reembolso ocorrer após o 8º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado em 2/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 8%), desde que pelo menos 35% das entregas tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência do contrato.
b) sob a forma de renda:
- se o reembolso ocorrer sob a forma de prestações regulares e periódicas, será aplicado, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS, (ou seja, será considerado para efeitos fiscais como se tratando de uma "pensão"), incluindo as regras sobre retenção na fonte.
- no entanto, quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei, o reembolso é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização nos termos acima referidos.
2. Reembolso por morte
Não estão sujeitas a imposto do selo as transmissões, por morte da Pessoa segura, quer os beneficiários sejam ou não os seus herdeiros legais. |
| Transferências
de PPR |
Em caso de transferência para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E sobre o valor da poupança acumulada transferido incidirá uma comissão de 0,5%. |
| Condições
Gerais |
Consulte aqui as Condições Gerais do PPR Taxa Garantida. |