Despesas e Investimentos dedutíveis IRS 2009
Consulte a lista de despesas dedutíveis para saber quais as que podem ser deduzidas no IRS e quais os investimentos que lhe permitem obter benefícios fiscais.
Saiba ainda quais os limites e onde declarar o seu valor.

Para pagar só o IRS que é devido, certifique-se de que deduziu todas as despesas que são permitidas.

Os contribuintes com deficiência fiscalmente relevante, beneficiam de condições especiais.

Para saber que despesas podem ser deduzidas no IRS e quais os investimentos que lhe permitem obter benefícios fiscais, bem como os limites aplicáveis e onde declarar os respectivos valores, consulte a tabela seguinte:

Despesa ou Benefício Descrição e Limites Categoria Onde preencher Observações
Contribuições facultativas para planos de pensões e regimes de protecção social (1) Dedução à colecta de 20% do valor investido, no máximo:
- 300 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse mais de 50 anos;
- 350 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse entre 35 e 50 anos;
- 400 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse menos de 35 anos.
Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
1.500 EUR, 1.750 EUR ou 2.000 EUR.
- Anexo H, quadro 7, código 701, para PPR. Estes valores duplicam para os sujeitos passivos casados. É necessário identificar o subscritor do plano, indicando o seu número de contribuinte.
Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, sem limite.
Na categoria A é assegurada uma dedução mínima de 3.888 euros.
Também dedutível contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada.
A e B

Anexo A, quadro 4

Anexo C

Só quando não sejam considerados custos de actividades profissionais ou empresariais.

Despesas de condomínio Dedução específica dos rendimentos prediais, desde que relativa aos prédios com rendas. F Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel

-

Despesas de manutenção e conservação de imóveis Dedução específica dos rendimentos prediais, desde que relativa aos prédios com rendas. Caso a dedução destas despesas origine um valor negativo nesta categoria, esse valor é deduzido ao valor positivo obtido nos cinco anos seguintes. F Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel

-

Donativos Benefício fiscal
Dedução à colecta de 25% do valor do donativo. À excepção dos donativos ao Estado, a dedução de donativos não pode exceder 15% do valor da colecta.
Benefício fiscal
Dedução à colecta de 25% do valor do donativo. À excepção dos donativos ao Estado, a dedução de donativos não pode exceder 15% do valor da colecta.
Anexo H, quadro 7, consoante a entidade a quem efectuou o donativo utilize o código aplicável à entidade beneficiária, entre 715 a 728.
Deve declarar o valor efectivamente pago, pois quer no caso de exceder o limite de dedução, quer beneficie de majoração, o valor a deduzir será calculado pela DGCI.
Educação e formação Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas, no máximo de 720 euros, acrescido de 135 euros por cada dependente, quando existam mais de 3 com despesas de educação. - Anexo H, quadro 8, campos 803 e 812 (para indicar o número de dependentes). -
Energias renováveis Dedução à colecta de 30% dos custos de aquisição destes equipamentos ou acessórios, no máximo de 796 euros.

Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
2.653,34 euros.
- Anexo H, quadro 8, campos 809 ou 810 (para equipamentos complementares). -
Equipamento Informático

Dedução à colecta de 50% dos custos de aquisição destes equipamentos ou acessórios, no máximo de 250 euros.

Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
500 euros.

-

Anexo H, quadro 7, código 708.

A aplicação desta dedução tem condições específicas.

Formação profissional Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, até ao limite de 162 euros (conjunto com quotizações para ordens profissionais).
Também é dedutível para os contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada, sem limite.
A e B

Anexo A, quadro 4B, indicando o código 411 ou 412, no caso dos juízes.



Anexo C.
As despesas de formação profissional e as de quotas para ordens profissionais são declaradas conjuntamente, com o código 411.
Habitação própria e permanente Dedução à colecta de 30% dos custos suportados com a aquisição, melhoramento ou arrendamento de habitação própria e permanente, com o limite de 586 euros a 937,60 (2).

Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
1.953,33 euros a 3.123,65 euros.
- Anexo H, quadro 7, código 731 e campo 814 para identificação matricial do imóvel adquirido ou campo 815 para identificação fiscal do senhorio. -
Imposto Municipal sobre Imóveis Dedução específica dos rendimentos prediais, desde que relativa aos prédios com rendas. F Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel.

-

Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efectuado.
A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja há mais de 2 anos na empresa.
A Anexo A, quadro 4B, indicando o código 410.

-

Lares e instituições de apoio à 3ª idade Dedução à colecta de 25% dos custos suportados, com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes, ou colaterais até ao 3º grau, com rendimentos inferiores ao salário mínimo, com o limite de 382,50 euros.

Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:

1.530 euros.


-
Anexo H, quadro 8, campo 804 e 813 para identificação fiscal das pessoas que estão em lares. -
Pensões pagas Abatimento ao rendimento, desde que fixadas ou confirmadas por decisão de um tribunal ou de outra entidade competente. - Anexo H, quadro 6, campo 601 e campos 604 a 607 para identificação fiscal dos beneficiários das pensões. Por exemplo, pensões de alimentos.
Planos-Poupança Reforma (1) Dedução à colecta de 20% do valor investido, no máximo:
- 300 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse mais de 50 anos;
- 350 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse entre 35 e 50 anos;
- 400 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse menos de 35 anos.

Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
1.500 EUR, 1.750 EUR ou 2.000 EUR.
-

Anexo H, quadro 7, código 701, para PPR. Estes valores duplicam para os sujeitos passivos casados. É necessário identificar o subscritor do plano, indicando o seu número de contribuinte.
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com o limite de 1% do rendimento bruto. Se o contribuinte tiver ambos os tipos de rendimento, esta despesa apenas pode ser dedutível num deles. A e H Anexo A, quadro 4B, indicando o código 409. Deve declarar o valor efectivamente pago, pois embora este seja dedutível em 150% desse valor, este cálculo será feito pela DGCI.
Quotas para ordens profissionais Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, até ao limite de 162 euros (conjunto com despesas de formação profissional).
Também é dedutível para contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada
A e B

Anexo A, quadro 4, indicando o código 411.


Anexo C.
As despesas de formação profissional e as de quotas para ordens profissionais são declaradas conjuntamente, com o código 411.
Saúde Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas:
- sem limite, caso estejam isentas ou sujeitas à taxa reduzida de IVA (5% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas);
- com o limite de 2,5% das despesas sujeitas à taxa reduzida ou 64 euros (o maior dos dois valores), para outras despesas desde que acompanhadas de receita médica.
- Anexo H, quadro 8, campos 801, para os bens com taxa reduzida, e 802, para os restantes.

-

Seguros de vida e acidentes pessoais Dedução à colecta de 25% do valor dos prémios pagos, no máximo de 64 euros, por contribuinte.

Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
256 euros/por pessoa.
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente para quem tenha profissões de desgaste rápido (mineiros, praticantes desportivos e pescadores), sem limite.
-

Anexo H, quadro 7, código 729;

Ou Anexo A, quadro 4B, indicando o código 413, para as profissões de desgaste rápido.

Na dedução à colecta, estes valores duplicam para os sujeitos passivos casados. Contribuintes com deficiência fiscalmente relevante: ver benefícios.
Seguros de saúde Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas, no máximo de 84 euros por contribuinte, acrescido de 42 euros por cada dependente seguro.

Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
280 euros, por sujeito passivo, acrescido de 140 euros por dependente.
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente para quem tenha profissões de desgaste rápido (mineiros, praticantes desportivos e pescadores), sem limite.
- Anexo H, quadro 7, código 730;

Ou Anexo A, quadro 4B, indicando o código 413, para as profissões de desgaste rápido.
Na dedução à colecta, estes valores duplicam para os sujeitos passivos casados. Contribuintes com deficiência fiscalmente relevante: ver benefícios.
Taxas autárquicas Dedução específica dos rendimentos prediais, desde que relativa aos prédios com rendas. F Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel.

-

(1) As Contribuições facultativas para planos de pensões e regimes de protecção social e os Planos de Poupança-Reforma, Planos de Poupança-Educação ou Planos de Poupança-Reforma/Educação são deduzidas conjuntamente, sendo-lhes aplicável o mesmo limite.

(2) O valor da dedução referente às despesas de habitação varia em função do escalão de rendimentos do sujeito passivo e da eficiência energética do imóvel. Deste modo, o limite de 586 euros será aumentado da seguinte forma:
- Em 50 % para os sujeitos passivos do 2.º escalão (rendimentos até 7.192 euros);
- Em 20 % para os sujeitos passivos do 3.º escalão (rendimentos até 17.836 euros);
- Em 10 % para os sujeitos passivos do 4.º escalão (rendimentos até 41.021 euros);
- Em 10% para os imóveis cuja classificação energética seja A ou A+.


Contribuintes com deficiência fiscalmente relevante - deduções e benefícios fiscais

Caso o contribuinte ou algum dos dependentes, seja portador de uma deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, deverá assinalar essa situação no Modelo 3, quadro 3A ou 3C, para beneficiar da dedução dos seguintes encargos:

- despesas de educação e reabilitação - 30% das despesas referentes ao deficiente, sem qualquer limite - indicar no Anexo H, quadro 7, código 706;

- despesas de acompanhamento - quatro retribuições mínimas mensais, ou seja, 1.800 EUR em 2009, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90% - indicar grau de deficiência no Modelo 3, quadro 3ª, para os sujeitos passivos, ou 3B, para os dependentes.

Caso existam dependentes ou ascendentes com deficiência, é também necessário identificá-los, no Modelo 3, quadro 7B, indicando o NIF e o grau de invalide, beneficiando de uma dedução à colecta de 675 euros.

Além da dedução de mais encargos e do acréscimo dos limites das deduções aplicáveis à generalidade dos contribuintes, estes cidadãos terão também direito dedução à colecta no valor de quatro vezes a retribuição mínima mensal. Em 2009, este valor corresponde a 1.800 euros ou a 2.250 euros, caso se trate de um sujeito passivo deficiente das Forças Armadas.

Identificação de donativos


Código do donativo Entidade beneficiária ou finalidade
715 Igreja Católica e instituições religiosas
716 Instituições religiosas de outras igrejas (ao abrigo da Liberdade Religiosa)
717 Mecenato científico - fundações, instituições do ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social
718 Mecenato Cultural, Ambiental, desportivo e educacional - fundações, associações, instituições de ensino, grupos de tetro, promotores independentes, etc.
719 Mecenato Cultural, Ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais
720 Mecenato social - fundações, associações, etc.
721 Mecenato social de apoio especial - entidades ou projectos de apoio à infância, tratamento de toxidependência e criação de oportunidades de trabalho, bem como creches e jardins-de-infância (reconhecidos pelo Governo)
722 Mecenato familiar - fundações, associações, etc
723 Mecenato para a Sociedade de Informação
724 Mecenato científico - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações
725 Mecenato científico - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações - contratos plurianuais
726 Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações - contratos plurianuais
727 Mecenato social - entidades de apoio social do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações, creches, lactários, jardins-de-infância, e organismos públicos de produção artística
728 Mecenato familiar - entidades de natureza familiar do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações
Elaborado em Fevereiro de 2010

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