| Para pagar só o IRS que é devido, certifique-se
de que deduziu todas as despesas que são permitidas.
Os contribuintes com deficiência
fiscalmente relevante, beneficiam de condições especiais.
Para saber que despesas podem ser deduzidas no
IRS e quais os investimentos que lhe permitem obter benefícios fiscais, bem como os limites aplicáveis
e onde declarar os respectivos valores, consulte a tabela seguinte:
| Despesa ou Benefício |
Descrição e Limites |
Categoria |
Onde preencher |
Observações |
| Contribuições facultativas
para planos de pensões e regimes de protecção
social (1) |
Dedução à colecta de 20% do valor investido, no máximo:
- 300 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse mais de 50 anos;
- 350 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse entre 35 e 50 anos;
- 400 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse menos de 35 anos.
Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
1.500 EUR, 1.750 EUR ou 2.000 EUR. |
- |
Anexo H, quadro 7, código 701, para PPR. |
Estes valores duplicam para os sujeitos
passivos casados. É necessário identificar o subscritor
do plano, indicando o seu número de contribuinte. |
| Contribuições obrigatórias
para regimes de protecção social |
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, sem limite.
Na categoria A é assegurada uma dedução mínima de 3.888 euros.
Também dedutível contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada. |
A e B |
Anexo A, quadro 4
Anexo C |
Só quando não sejam considerados
custos de actividades profissionais ou empresariais.
|
| Despesas de condomínio |
Dedução específica dos rendimentos prediais,
desde que relativa aos prédios com rendas. |
F |
Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel |
- |
| Despesas de manutenção e conservação
de imóveis |
Dedução específica dos rendimentos prediais,
desde que relativa aos prédios com rendas. Caso a dedução
destas despesas origine um valor negativo nesta categoria, esse valor é deduzido
ao valor positivo obtido nos cinco anos seguintes. |
F |
Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel |
- |
| Donativos |
Benefício fiscal
Dedução à colecta de 25% do valor do donativo. À excepção dos
donativos ao Estado, a dedução de donativos não pode exceder 15%
do valor da colecta. |
Benefício fiscal
Dedução à colecta de 25% do valor do donativo. À excepção dos
donativos ao Estado, a dedução de donativos não pode exceder 15%
do valor da colecta. |
Anexo H, quadro 7, consoante a entidade a quem efectuou o donativo utilize o código aplicável à entidade beneficiária, entre 715 a 728.
|
Deve declarar o valor efectivamente pago,
pois quer no caso de exceder o limite de dedução, quer beneficie
de majoração, o valor a deduzir será calculado pela DGCI. |
| Educação e formação |
Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas, no máximo de 720 euros, acrescido de 135 euros por cada dependente, quando existam mais de 3 com despesas de educação. |
- |
Anexo H, quadro 8, campos 803 e 812 (para
indicar o número de dependentes). |
- |
| Energias renováveis |
Dedução à colecta de 30% dos custos de aquisição destes equipamentos ou acessórios, no máximo de 796 euros.
Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
2.653,34 euros. |
- |
Anexo H, quadro 8, campos 809 ou 810 (para
equipamentos complementares). |
- |
| Equipamento Informático |
Dedução à colecta de 50% dos custos de aquisição destes equipamentos ou acessórios, no máximo de 250 euros.
Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
500 euros. |
-
|
Anexo H, quadro 7, código 708. |
A aplicação desta
dedução tem condições específicas. |
| Formação profissional |
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, até ao limite de 162 euros (conjunto com quotizações para ordens profissionais).
Também é dedutível para os contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada, sem limite. |
A e B |
Anexo A, quadro 4B, indicando o código 411 ou 412, no caso dos juízes.
Anexo C. |
As despesas de formação profissional e as de quotas para ordens profissionais são declaradas conjuntamente, com o código 411. |
| Habitação própria e permanente |
Dedução à colecta de 30% dos custos suportados
com a aquisição, melhoramento ou arrendamento de habitação própria
e permanente, com o limite de 586 euros a 937,60 (2).
Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
1.953,33 euros a 3.123,65 euros. |
- |
Anexo H, quadro 7, código 731 e campo 814 para identificação matricial do imóvel adquirido ou campo 815 para identificação fiscal do senhorio. |
- |
| Imposto Municipal sobre Imóveis |
Dedução específica
dos rendimentos prediais, desde que relativa aos prédios com
rendas. |
F |
Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel. |
- |
| Indemnizações pagas à entidade patronal |
Dedução específica dos rendimentos do trabalho
dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente
ao aviso prévio não efectuado.
A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na
empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja há mais de 2 anos na
empresa. |
A |
Anexo A, quadro 4B, indicando o código 410. |
- |
| Lares e instituições de apoio à 3ª idade |
Dedução à colecta de 25% dos custos suportados,
com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes, ou colaterais
até ao 3º grau, com rendimentos inferiores ao salário mínimo, com
o limite de 382,50 euros.
Valor mínimo da despesa para atingir dedução máxima:
1.530 euros. |
- |
Anexo H, quadro 8, campo 804 e 813 para
identificação fiscal das pessoas que estão em
lares. |
- |
| Pensões pagas |
Abatimento ao rendimento, desde
que fixadas ou confirmadas por decisão de um tribunal ou de outra
entidade competente. |
- |
Anexo H, quadro 6, campo 601 e campos 604 a 607 para identificação fiscal dos beneficiários das pensões. |
Por exemplo, pensões de alimentos. |
| Planos-Poupança Reforma (1) |
Dedução à
colecta de 20% do valor investido, no máximo:
- 300 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse mais de 50 anos;
- 350 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse entre 35 e 50 anos;
- 400 euros, se a 1 de Janeiro de 2009 tivesse menos de 35 anos.
Valor mínimo investido para atingir dedução
máxima:
1.500 EUR, 1.750 EUR ou 2.000 EUR. |
-
|
Anexo H, quadro 7, código 701, para PPR. |
Estes valores duplicam para os sujeitos
passivos casados. É necessário identificar o subscritor
do plano, indicando o seu número de contribuinte. |
| Quotas para sindicatos |
Dedução específica dos rendimentos do trabalho
dependente ou de pensões, com o limite de 1% do rendimento bruto.
Se o contribuinte tiver ambos os tipos de rendimento, esta despesa
apenas pode ser dedutível num deles. |
A e H |
Anexo A, quadro 4B, indicando o código 409. |
Deve declarar o valor efectivamente pago,
pois embora este seja dedutível em 150% desse valor, este cálculo
será feito pela DGCI. |
| Quotas para ordens profissionais |
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, até ao limite de 162 euros (conjunto com despesas de formação profissional).
Também é dedutível para contribuintes com rendimentos profissionais e empresariais, que tenham contabilidade organizada |
A e B |
Anexo A, quadro 4, indicando o código 411.
Anexo C. |
As despesas de formação profissional e as de quotas para ordens profissionais são declaradas conjuntamente, com o código 411. |
| Saúde |
Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas:
- sem limite, caso estejam isentas ou sujeitas à taxa reduzida de IVA (5%
no Continente e 4% nas Regiões Autónomas);
- com o limite de 2,5% das despesas sujeitas à taxa reduzida ou 64 euros (o maior dos dois valores), para outras despesas desde que acompanhadas
de receita médica. |
- |
Anexo H, quadro 8, campos 801, para os
bens com taxa reduzida, e 802, para os restantes. |
- |
| Seguros de vida e acidentes pessoais |
Dedução à colecta de 25% do valor dos prémios
pagos, no máximo de 64 euros, por contribuinte.
Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
256 euros/por pessoa.
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente para quem tenha profissões
de desgaste rápido (mineiros, praticantes desportivos e pescadores),
sem limite. |
- |
Anexo H, quadro 7, código 729;
Ou Anexo A, quadro 4B, indicando o código 413, para as profissões de desgaste rápido. |
Na dedução à colecta, estes valores duplicam
para os sujeitos passivos casados. Contribuintes com deficiência
fiscalmente relevante: ver
benefícios. |
| Seguros de saúde |
Dedução à colecta de 30% das despesas suportadas,
no máximo de 84 euros por contribuinte, acrescido de 42 euros por cada
dependente seguro.
Valor mínimo investido para atingir dedução máxima:
280 euros, por sujeito passivo, acrescido de 140 euros por dependente.
Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente para quem tenha profissões
de desgaste rápido (mineiros, praticantes desportivos e pescadores),
sem limite. |
- |
Anexo H, quadro 7, código 730;
Ou Anexo A, quadro 4B, indicando o código 413, para as profissões de desgaste rápido. |
Na dedução à colecta, estes valores duplicam
para os sujeitos passivos casados. Contribuintes com deficiência
fiscalmente relevante: ver
benefícios. |
| Taxas autárquicas |
Dedução específica dos rendimentos prediais,
desde que relativa aos prédios com rendas. |
F |
Anexo F, quadro 4, última coluna, na linha referente ao imóvel. |
- |
(1) As Contribuições facultativas para
planos de pensões e regimes de protecção social e os
Planos de Poupança-Reforma, Planos de Poupança-Educação
ou Planos de Poupança-Reforma/Educação são deduzidas
conjuntamente, sendo-lhes aplicável o mesmo limite.
(2) O valor da dedução referente às despesas de habitação varia em função do escalão de rendimentos do sujeito passivo e da eficiência energética do imóvel. Deste modo, o limite de 586 euros será aumentado da seguinte forma:
- Em 50 % para os sujeitos passivos do 2.º escalão (rendimentos até 7.192 euros);
- Em 20 % para os sujeitos passivos do 3.º escalão (rendimentos até 17.836 euros);
- Em 10 % para os sujeitos passivos do 4.º escalão (rendimentos até 41.021 euros);
- Em 10% para os imóveis cuja classificação energética seja A ou A+.
Contribuintes
com deficiência fiscalmente
relevante - deduções e benefícios fiscais
Caso o contribuinte ou algum dos dependentes,
seja portador de uma deficiência que determine um grau de invalidez permanente
superior a 60%, deverá assinalar essa situação no Modelo 3, quadro 3A ou
3C, para beneficiar da dedução dos seguintes encargos:
- despesas de educação e reabilitação - 30% das despesas referentes ao deficiente, sem qualquer limite - indicar no Anexo H, quadro 7, código 706;
- despesas de acompanhamento - quatro retribuições mínimas mensais, ou seja, 1.800 EUR em 2009, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90% - indicar grau de deficiência no Modelo 3, quadro 3ª, para os sujeitos passivos, ou 3B, para os dependentes.
Caso existam dependentes ou ascendentes com deficiência, é também necessário identificá-los, no Modelo 3, quadro 7B, indicando o NIF e o grau de invalide, beneficiando de uma dedução à colecta de 675 euros.
Além da dedução de mais encargos e do acréscimo dos limites das deduções aplicáveis à generalidade dos contribuintes, estes cidadãos terão também direito dedução à colecta no valor de quatro vezes a retribuição mínima mensal. Em 2009, este valor corresponde a 1.800 euros ou a 2.250 euros, caso se trate de um sujeito passivo deficiente das Forças Armadas.
| Código do donativo |
Entidade beneficiária ou finalidade |
| 715 |
Igreja Católica e instituições religiosas |
| 716 |
Instituições religiosas de outras igrejas (ao abrigo da Liberdade Religiosa) |
| 717 |
Mecenato científico - fundações, instituições do ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social |
| 718 |
Mecenato Cultural, Ambiental, desportivo e educacional - fundações, associações, instituições de ensino, grupos de tetro, promotores independentes, etc. |
| 719 |
Mecenato Cultural, Ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais |
| 720 |
Mecenato social - fundações, associações, etc. |
| 721 |
Mecenato social de apoio especial - entidades ou projectos de apoio à infância, tratamento de toxidependência e criação de oportunidades de trabalho, bem como creches e jardins-de-infância (reconhecidos pelo Governo) |
| 722 |
Mecenato familiar - fundações, associações, etc |
| 723 |
Mecenato para a Sociedade de Informação |
| 724 |
Mecenato científico - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações |
| 725 |
Mecenato científico - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações - contratos plurianuais |
| 726 |
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional - Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações - contratos plurianuais |
| 727 |
Mecenato social - entidades de apoio social do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações, creches, lactários, jardins-de-infância, e organismos públicos de produção artística |
| 728 |
Mecenato familiar - entidades de natureza familiar do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Municípios e de Freguesias e Fundações |
Elaborado em Fevereiro de 2010
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